

O setor farmacêutico brasileiro vive um momento de transição histórica. Após duas décadas sob a égide da Resolução nº 02/2004, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos publicou a Resolução CM/CMED nº 03/2025.
Esta norma não é apenas uma atualização burocrática; trata-se de uma mudança de paradigma na metodologia de precificação de novos produtos e novas formas farmacêuticas no Brasil. Para indústrias e distribuidoras que participam de licitações, compreender o novo “preço de entrada” é o que define a viabilidade de um contrato e a proteção contra sanções por descumprimento do preço teto (PMVG).
A nova metodologia foca em evidências clínicas e comparativos internacionais mais condizentes com a realidade econômica atual. Abaixo, destacamos os 4 pilares centrais desta mudança:
A nova norma refinou os critérios de enquadramento. A distinção entre a Categoria I (Inovação com ganho terapêutico comprovado) e a Categoria II (Novas formas ou concentrações sem ganho terapêutico superior) tornou-se muito mais rigorosa. Agora, exige-se dossiês de evidências clínicas robustos para justificar preços diferenciados.
A cesta de países de referência foi atualizada para refletir mercados com sistemas de saúde e dinâmicas de preços similares à realidade brasileira. O objetivo da CMED é evitar as distorções que ocorriam na vigência da norma anterior e alinhar o mercado nacional aos padrões globais de custo-efetividade.
A precificação agora está intrinsecamente ligada ao valor clínico. Não basta o medicamento ser “novo”; para justificar o preço pleiteado, a empresa deve demonstrar que ele é melhor ou mais eficiente que os tratamentos já existentes, gerando economia ou melhores resultados para o sistema de saúde.
Embora a Resolução prometa um fluxo de análise mais moderno e digital, o rigor documental aumentou. O risco de indeferimento do preço ou de um enquadramento em categoria inferior — o que reduz drasticamente a margem de lucro — é a principal ameaça estratégica para os lançamentos de 2026.

Para distribuidoras e indústrias farmacêuticas, a Resolução 03/2025 altera diretamente o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Dois pontos exigem atenção imediata da diretoria jurídica e comercial:
A transição para a nova metodologia exige uma consultoria jurídica que entenda tanto do rito administrativo da CMED quanto da dinâmica das licitações públicas. No Assis e Siqueira, aplicamos a estratégia da Tríplice Blindagem Regulatória:

O mercado farmacêutico de 2026 não premiará apenas a inovação, mas a precisão regulatória. Sua empresa está pronta para o novo marco da CMED?
Precisa de auxílio para adequar seus preços à nova Resolução? Fale com nossas especialistas na Assis e Siqueira Advogados Associados