
O tratamento diferenciado dado a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em licitações públicas — critérios de desempate, exclusividade em itens de menor valor, prazos ampliados para regularização fiscal — é, hoje, um dos principais atrativos para pequenas empresas disputarem contratos com a Administração Pública. Mas essa vantagem competitiva também é, cada vez mais, alvo de impugnações e recursos administrativos por concorrentes, especialmente quando sócios ou administradores da empresa licitante também têm vínculo com outras pessoas jurídicas de maior porte. Quando isso acontece, a declaração de enquadramento como ME/EPP pode deixar de ser um simples formulário e se tornar o centro de um processo com risco de nulidade e sanções severas.
A Lei Complementar nº 123/2006 define o enquadramento como ME ou EPP com base na receita bruta anual, mas o §4º do art. 3º traz hipóteses em que a empresa não pode se beneficiar do regime diferenciado — mesmo que sua própria receita esteja dentro do limite. Duas dessas hipóteses são especialmente relevantes em disputas licitatórias:
Na prática, isso significa que a análise de enquadramento não pode se limitar ao CNPJ da própria licitante: é preciso mapear todas as sociedades em que seus sócios e administradores têm participação ou cargo de gestão.

Em um caso recente acompanhado pelo escritório, uma empresa de engenharia venceu um pregão eletrônico declarando-se EPP. Uma concorrente derrotada apresentou recurso administrativo demonstrando que um dos sócios da vencedora — também administrador de uma segunda empresa do mesmo ramo — detinha participação relevante nessa segunda sociedade, cuja receita bruta anual superava, isoladamente, o teto legal de enquadramento como EPP. Como esse mesmo sócio (e outro administrador em comum) figurava formalmente como gestor das duas empresas desde a constituição da licitante, a controvérsia deixou de ser sobre “quanto a empresa faturou” e passou a ser sobre se ela sequer tinha direito, desde o início, de se declarar EPP.
Esse é o ponto mais sensível da discussão, e a distinção muda completamente as consequências jurídicas.
Desenquadramento superveniente ocorre quando uma empresa nasce dentro dos limites da ME/EPP, mas passa a superá-los ao longo do tempo — por exemplo, com o crescimento orgânico da própria receita. A jurisprudência trata essa hipótese com mais benevolência: em regra, o efeito é apenas prospectivo, sem retroagir sobre benefícios já usufruídos.
Situação bem diferente é quando a condição impeditiva — como a participação societária ou o cargo de administração em outra empresa acima do teto — já existia desde a constituição da empresa licitante. Nesse cenário, não se trata de desenquadramento superveniente, mas de possível declaração de enquadramento falsa desde a origem, o que abre espaço para nulidade retroativa do benefício concedido, e não apenas efeito para frente.
Quando a irregularidade é tratada como declaração falsa, e não como mero desenquadramento superveniente, as consequências possíveis incluem:

O escritório Assis e Siqueira advogados atua de forma consultiva na estruturação societária preventiva e na defesa de empresas em disputas sobre enquadramento como ME/EPP em licitações públicas.
Se sua empresa tem sócios ou administradores com participação em outras pessoas jurídicas, fale com nossa equipe para uma avaliação de risco antes do próximo certame.
Conteúdo de caráter informativo, baseado em situação hipotética construída a partir da prática do escritório; não constitui aconselhamento jurídico individualizado nem se refere a caso ou empresa identificável.