
A Primeira Turma do STJ decidiu que a suspensão do direito de licitar aplicada com base na Lei 8.666/93 alcança toda a Administração Pública — federal, estadual e municipal — enquanto durar a penalidade, mesmo depois da entrada em vigor da Lei 14.133/21.
Uma empresa é punida por uma prefeitura, cumpre a sanção sem questioná-la e segue participando de licitações de outros órgãos. Meses depois, descobre que foi inabilitada em um pregão estadual, ou que um contrato já assinado pode ser declarado nulo. O ponto de partida dessa surpresa quase sempre é o mesmo: a crença de que a sanção valia apenas perante quem a aplicou.
Em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa situação. A seguir, explicamos o que foi decidido, por que a nova Lei de Licitações não socorre a empresa nesse caso e quais providências devem ser avaliadas por quem tem sanção vigente.
No caso analisado, uma empresa havia sido suspensa por um município com base no art. 87, III, da Lei 8.666/93. Em 2022, participou de pregão promovido pelo Estado de São Paulo e foi contratada para prestar serviços ligados a leitos de terapia intensiva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, como o certame ocorreu já na vigência da Lei 14.133/21, deveria prevalecer a regra mais benéfica da nova lei. Assim, a suspensão imposta pelo município não alcançaria a administração estadual.
O STJ reformou esse entendimento.
No REsp 2.211.999/SP, relatado pela Ministra Regina Helena Costa e julgado por unanimidade em 10 de fevereiro de 2026, a Primeira Turma reafirmou a jurisprudência consolidada do Tribunal: a suspensão temporária prevista na Lei 8.666/93 impede a empresa de licitar e contratar com todos os entes federativos, e não apenas com o órgão que aplicou a pena.
A relatora destacou ainda que essa abrangência decorre da própria lei federal. Por isso, não cabe à Administração restringir os efeitos da sanção no ato que a aplica.
Na prática, uma suspensão aplicada por um pequeno município sob a lei antiga produz efeitos em licitações da União, de qualquer Estado e de qualquer outro Município, até o fim do prazo da penalidade.
Este é o ponto técnico mais relevante da decisão. A Lei 14.133/21 mudou a sanção equivalente — agora chamada de impedimento de licitar e contratar (art. 156, III e § 4º) — em duas direções opostas:
| Aspecto | Lei 8.666/93 (suspensão, art. 87, III) | Lei 14.133/21 (impedimento, art. 156, § 4º) |
| Abrangência | Toda a Administração Pública | Apenas o ente federativo que aplicou a sanção |
| Prazo máximo | 2 anos | 3 anos |
A nova lei é mais favorável quanto ao alcance, mas mais gravosa quanto ao prazo. A empresa pretendia aproveitar apenas o alcance restrito da lei nova, mantendo o prazo menor da lei antiga.
O STJ rejeitou essa combinação. Não é possível criar um regime híbrido, aplicando parcialmente cada lei naquilo que beneficia o sancionado. Além disso, não há norma legal que determine a aplicação retroativa da nova disciplina.
A tese firmada foi a de que o art. 156, § 4º, da Lei 14.133/21 não se aplica retroativamente a ilícitos anteriores a 30 de dezembro de 2023, data em que o regime sancionador da Lei 8.666/93 deixou de vigorar.
Pode parecer que a discussão ficou no passado. Não ficou. Em regra, contratos firmados sob a Lei 8.666/93 continuam regidos por ela até o fim (art. 190 da Lei 14.133/21). Infrações nesses contratos ainda podem gerar sanções aplicadas com base na lei antiga, com alcance nacional.
Para o STJ, a empresa estava impedida de contratar com o Estado de São Paulo durante a vigência da suspensão. A consequência foi a invalidação do contrato.
Como os serviços eram essenciais ao funcionamento de leitos de UTI, o Tribunal modulou os efeitos da nulidade: o contrato pôde seguir em execução por até seis meses, prazo para a Administração realizar nova contratação. A manutenção temporária protegeu o serviço público, e não a posição da empresa.
Para o licitante, o recado é direto: uma sanção vigente e ignorada pode gerar inabilitação em novos certames e a perda de contratos já em execução.

O primeiro passo é mapear todas as penalidades registradas, inclusive em cadastros como o CEIS. Para cada uma, é preciso identificar a lei que a fundamentou, a data dos fatos, o prazo e o termo final. É essa análise que define o alcance real de cada sanção.
Sanções desproporcionais, mal fundamentadas ou aplicadas sem contraditório e ampla defesa adequados podem ser discutidas administrativa ou judicialmente. A análise deve verificar a motivação, a proporcionalidade da pena e eventual prescrição.
Para sanções aplicadas sob a Lei 14.133/21, o art. 163 prevê a reabilitação do licitante. Entre os requisitos estão a reparação integral do dano, o pagamento da multa e o decurso de prazo mínimo — um ano no impedimento e três anos na declaração de inidoneidade —, além de análise jurídica prévia. Em hipóteses específicas, a lei também exige a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
Participar de licitação com sanção de alcance nacional ainda vigente expõe a empresa a inabilitação, à nulidade do contrato e a novos processos sancionadores.
Texto de blog complementar: Defesa Jurídica em Sanções Administrativas: Como Proteger Sua Empresa
A suspensão de licitar aplicada por um município vale para licitações federais e estaduais? Se foi aplicada com base no art. 87, III, da Lei 8.666/93, sim. Segundo o STJ no REsp 2.211.999/SP, ela alcança toda a Administração Pública enquanto durar a penalidade.
E o impedimento de licitar da Lei 14.133/21? O impedimento do art. 156, III, da nova lei vale apenas perante o ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de três anos.
A nova lei pode reduzir o alcance de uma suspensão aplicada sob a lei antiga? Não. O STJ afastou a retroatividade e vedou a combinação das regras mais favoráveis de cada lei.
O que acontece com um contrato firmado durante a suspensão? Pode ser declarado nulo. No caso julgado, a execução foi mantida por até seis meses apenas porque o serviço era essencial.
Empresa sancionada pode se reabilitar? Para sanções da Lei 14.133/21, o art. 163 prevê a reabilitação mediante reparação do dano, pagamento da multa, prazo mínimo e análise jurídica, entre outros requisitos.

O Assis e Siqueira Advogados Associados atua em direito administrativo e licitações, incluindo a análise de sanções vigentes, a avaliação da viabilidade de anulação ou revisão de penalidades e o acompanhamento de pedidos de reabilitação, recursos e defesas no geral. Empresas com dúvidas sobre o alcance de uma sanção podem entrar em contato pelos canais oficiais do escritório.
Aviso: este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. A análise de cada situação depende dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
Assis e Siqueira Advogados Associados · OAB/RS nº 10.744
Fontes