
Em matéria sancionatória, o problema raramente está na ausência de previsão de multa. O problema está no vazio entre a infração cometida e o percentual aplicado. Muitos editais preveem que a Administração poderá aplicar multa, mas silenciam sobre o caminho lógico que leva de uma conduta irregular a um percentual específico. Este artigo examina o que a Lei nº 14.133/2021 exige para que a dosimetria da multa compensatória deixe de ser um exercício intuitivo e passe a integrar a própria lógica de governança das contratações públicas.
A multa de que trata este artigo é a multa sancionatória, também chamada de compensatória, prevista no inciso II do art. 156 e disciplinada por seus §§ 1º, 3º, 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021. Ela decorre da prática de infração administrativa (art. 155) e pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções do art. 156 — advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
A simples previsão da multa, com seus limites mínimo e máximo, não é suficiente para conferir segurança e legitimidade ao processo sancionador. A indicação de percentuais no edital representa apenas o ponto de partida; o verdadeiro desafio consiste em demonstrar, de forma objetiva, por que determinada conduta deve ser sancionada e quais critérios conduziram à definição da penalidade aplicada.
Na ausência de parâmetros previamente estabelecidos, a decisão tende a se apoiar excessivamente na percepção individual da autoridade competente ou da comissão, em detrimento de um método verificável, proporcional e passível de controle — expondo todo o processo sancionador a questionamentos, atrasos e retrabalho administrativo.
O § 1º do art. 156 estabelece um direcionamento importante: a aplicação das sanções deve considerar a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos dela decorrentes para a Administração Pública, e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A lei estabelece o intervalo da multa compensatória — entre 0,5% e 30%, conforme o § 3º do art. 156 — mas não escolhe o número dentro desse intervalo. Esse é o espaço decisório que precisa ser preenchido por método, e não por impressão subjetiva.
Uma resposta técnica a esse desafio é a estruturação de metodologias de apoio à decisão, como a matriz de decisão (Simple Additive Weighting), que atribui pesos e notas a critérios como intencionalidade, reincidência, impacto no processo e prejuízo causado, convertendo-os, por meio de interpolação linear, em um percentual proporcional dentro dos limites legais.
Esse tipo de metodologia não substitui a análise do caso concreto pela autoridade competente, tampouco elimina a discricionariedade administrativa — mas organiza o raciocínio decisório, tornando-o verificável, proporcional e auditável, tanto para o agente público quanto para o fornecedor sancionado.
O programa de integridade do licitante ou contratado também pode funcionar como critério de atenuação, desde que avaliado por sua efetividade real — compatibilidade com o porte da empresa, treinamentos recentes, canal de denúncias acessível e controles internos funcionais — e não apenas pela existência formal de políticas de papel.
Órgãos e entidades que já dispõem de regulamentação própria sobre critérios de dosimetria — seja por portaria normativa, seja por disposição expressa em edital ou manual de sanções — tendem a enfrentar menor volume de impugnações, recursos e questionamentos por parte de órgãos de controle, justamente porque a motivação da sanção deixa de repousar na convicção individual do agente e passa a se apoiar em parâmetros previamente conhecidos por todos os envolvidos.
A ausência dessa regulamentação, por outro lado, mantém a Administração exposta ao mesmo abismo decisório entre o mínimo e o máximo legal da multa, com os riscos de insegurança jurídica e de fragilização do processo sancionador que isso implica.

Não. A lei define apenas o intervalo — entre 0,5% e 30%, conforme o art. 156, § 3º —, cabendo à Administração definir o percentual dentro desse intervalo com base em critérios técnicos e objetivos.
O art. 156, § 1º, exige que sejam considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, agravantes e atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação de programa de integridade.
Não. O programa de integridade deve ser avaliado por sua efetividade real — e não pela mera existência formal — para influenciar a intensidade da sanção aplicada.
Critérios documentados conferem segurança jurídica ao agente público, garantem isonomia entre os licitantes e contratados avaliados, e ampliam a capacidade de controle interno e externo sobre o processo sancionador.
Este artigo tem caráter informativo e educacional, elaborado com base na Lei nº 14.133/2021 e na legislação correlata. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado nem substitui a análise de um caso concreto por advogado.
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