
A Ata de Registro de Preços (ARP) é um dos instrumentos mais utilizados pela Administração Pública para viabilizar contratações contínuas ao longo de sua vigência. Mas o que fazer quando o preço registrado se torna defasado em razão de fatores supervenientes ao mercado? A Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Federal nº 11.462/2023 disciplinam essa possibilidade — a chamada atualização (ou recomposição) de preços registrados — com requisitos e responsabilidades que merecem atenção tanto do gestor público quanto do fornecedor.
É comum confundir dois institutos que, embora relacionados, têm fundamentos e regimes distintos. O reequilíbrio econômico-financeiro é próprio dos contratos administrativos, fundado na teoria da imprevisão, com assento no art. 37, XXI, da Constituição Federal e no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021.
Já a atualização de preços registrados é mecanismo específico da Ata de Registro de Preços — que, por definição, ainda não gerou um contrato firmado com fornecimento obrigatório —, disciplinado pelo art. 27 do Decreto Federal nº 11.462/2023. Tratar os dois institutos como equivalentes pode comprometer toda a instrução de um pedido de recomposição.
O art. 27 do Decreto nº 11.462/2023 estabelece três requisitos cumulativos para que a atualização de preços registrados seja considerada cabível: a ocorrência de fato superveniente que eleve os custos do fornecedor; a defasagem do valor registrado em relação ao preço praticado no mercado; e a demonstração de que a atualização representa a alternativa mais vantajosa para a Administração, em comparação ao cancelamento da ata e à realização de novo certame.
O ônus de comprovar esses requisitos recai sobre o fornecedor que solicita a atualização — não sobre a Administração, que atua como avaliadora da pertinência do pedido.
A flexibilidade conferida pela regulamentação transfere ao órgão gerenciador uma carga probatória e analítica relevante. A nova pesquisa de mercado é obrigatória e constitui o ponto de maior vulnerabilidade do procedimento, já que o novo preço não pode ultrapassar o valor praticado no mercado, conforme o art. 27, § 5º, do Decreto nº 11.462/2023.
Além disso, a decisão de atualizar o preço — em vez de cancelar a ata e promover novo certame — exige nota técnica com justificativa econômica sólida, considerando os custos transacionais envolvidos, o risco de desabastecimento e a probabilidade de que uma nova licitação resulte em preços iguais ou superiores aos já registrados.
A norma também impõe ao gestor o dever de monitoramento proativo da ata, inclusive para promover a redução de preços registrados quando o mercado apresentar recuo — e não apenas para atender pedidos de reajuste dos fornecedores.
Ainda persistem desafios práticos na aplicação do instituto: a cultura de órgãos de controle formada sob a vigência da Lei nº 8.666/93, que tendia a tratar qualquer atualização de preço com desconfiança; a omissão de diversos entes subnacionais na regulamentação própria do Sistema de Registro de Preços; e o risco de comportamentos oportunistas por parte de licitantes, popularmente descritos como “jogo de planilha”, que exigem do gestor atenção redobrada na análise dos pedidos.
Diante desse cenário, cabe ao gestor barrar pedidos fundados em má formulação de custos pelo licitante, exigindo sempre fundamentação técnica consistente antes de qualquer atualização.

Não. A atualização de preços na Ata de Registro de Preços não é direito líquido e certo do fornecedor, mas faculdade administrativa condicionada à instrução processual rigorosa, à pesquisa de mercado e à fundamentação econômica consistente.
O reequilíbrio é instituto dos contratos administrativos já firmados, fundado na teoria da imprevisão. A atualização de preços é mecanismo específico da Ata de Registro de Preços, disciplinado pelo art. 27 do Decreto nº 11.462/2023, aplicável antes da formalização de cada contratação decorrente da ata.
O ônus da prova é do fornecedor que solicita a atualização, cabendo a ele demonstrar o fato superveniente, a defasagem em relação ao mercado e a vantajosidade da medida para a Administração.
Não. O art. 27, § 5º, do Decreto nº 11.462/2023 veda expressamente que o preço atualizado ultrapasse o valor praticado no mercado no momento da análise do pedido.
Este artigo tem caráter informativo e educacional, elaborado com base na Lei nº 14.133/2021 e na legislação correlata. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado nem substitui a análise de um caso concreto por advogado.
O Assis & Siqueira Advogados Associados atua em Direito Administrativo, licitações e contratos com a Administração Pública. Para uma orientação sobre o seu caso específico, entre em contato com a nossa equipe.