
Empresas e profissionais que prestam serviços, executam obras ou fornecem bens à Administração Pública convivem, com alguma frequência, com atrasos no recebimento de valores contratualmente devidos. Por muito tempo, prevaleceu a leitura de que caberia ao contratado simplesmente aguardar a regularização — sob risco de sanções ou de rescisão contratual por abandono da execução. A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe mais clareza sobre até onde vai esse dever de espera e sobre quais direitos assistem a quem contrata com o poder público diante do inadimplemento da própria Administração.
O art. 78, inciso XV, da revogada Lei nº 8.666/93 previa que o atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração constituía motivo para rescisão do contrato, assegurando ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até a normalização da situação.
A redação pouco clara desse dispositivo, no entanto, levou parte da doutrina, da jurisprudência e dos próprios contratados a interpretar que a Administração teria uma espécie de prerrogativa de atrasar pagamentos por até 90 dias, sendo esse o período mínimo obrigatório em que o contratado deveria manter a prestação do serviço, da obra ou do fornecimento, independentemente do inadimplemento.
Trata-se de leitura que destoa da própria lógica contratual: a teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) já sustentava, mesmo sob a legislação anterior, que o direito à suspensão nasce a partir da configuração do atraso, não sendo necessário aguardar todo o prazo de 90 dias para exercê-lo.
A Nova Lei de Licitações reduziu esse espaço de dúvida. O art. 137, § 2º, inciso IV, prevê que o contratado tem direito à extinção do contrato em caso de atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Mais importante: o § 3º, inciso II, do mesmo artigo assegura ao contratado, nas hipóteses de extinção por essa causa, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação — sem que seja necessário aguardar o transcurso integral do prazo de dois meses para exercer esse direito diante do atraso configurado.
Em outras palavras, a lei manteve a lógica de que o atraso prolongado (superior a dois meses) autoriza a extinção do contrato, mas deixou mais explícito que a suspensão da execução, como direito do contratado, decorre da própria configuração do inadimplemento da Administração — e não apenas do esgotamento de um prazo fixo.
Sugestão de leitura complementar: Inadimplência da Administração Pública e Seus Impactos
Diante do atraso de pagamento, o contratado não está diante de uma escolha binária entre “aguardar indefinidamente” ou “encerrar a relação contratual”. A suspensão da execução é uma alternativa intermediária, que permite preservar o vínculo contratual enquanto a situação financeira do órgão contratante não se regulariza.
A opção entre suspender e pleitear a extinção do contrato depende de fatores como o histórico da relação contratual, o interesse do contratado na continuidade do vínculo, a extensão do prazo remanescente do contrato e o impacto financeiro do atraso sobre a operação da empresa. Cada situação exige uma análise própria, considerando a documentação disponível e o estágio da execução contratual.
O exercício do direito de suspensão — assim como o de extinção — não deve ocorrer de forma unilateral e informal. Alguns cuidados são recomendáveis para que a medida seja reconhecida como legítima e não interpretada como abandono contratual:
– Notificar formalmente o representante do ente contratante sobre o atraso verificado, indicando o dispositivo legal aplicável e um prazo para regularização;
– Registrar de forma documentada todos os prazos, comunicações e justificativas trocados com a Administração ao longo do processo;
– Avaliar, com apoio jurídico, o momento mais adequado para suspender a execução ou, alternativamente, pleitear a extinção do contrato, considerando as particularidades do caso concreto.
A Lei nº 14.133/2021 também teve o cuidado de resguardar, de forma expressa, o direito do contratado ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124, quando a falta de pagamento e a consequente suspensão da execução gerarem prejuízos à empresa contratada.
Esse ponto é relevante porque a suspensão da execução, embora seja um direito, também pode gerar custos operacionais ao contratado — como manutenção de estrutura ociosa, equipe e insumos parados. A norma reconhece esse impacto e assegura o caminho para sua recomposição.
Leitura complementar: Problemas com atraso no pagamento pelo Órgão Público? Saiba como proceder

Não. Essa era uma interpretação equivocada, ainda que difundida, da legislação anterior. A Lei nº 14.133/2021 deixa mais claro que o direito de suspender a execução contratual decorre da configuração do atraso, e não do esgotamento de um prazo fixo de tolerância.
Nos termos do art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021, o atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, autoriza o contratado a pleitear a extinção do contrato.
Embora a lei não estabeleça um rito único, a notificação formal é fortemente recomendável, pois documenta o inadimplemento da Administração e resguarda o contratado de questionamentos sobre a legitimidade da suspensão.
A Lei nº 14.133/2021 assegura ao contratado o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que pode incluir a recomposição de prejuízos decorrentes da suspensão motivada pelo atraso da Administração.
Este artigo tem caráter informativo e educacional, elaborado com base na Lei nº 14.133/2021 e na legislação correlata. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado nem substitui a análise de um caso concreto por advogado.
O Assis & Siqueira Advogados Associados atua em Direito Administrativo, licitações e contratos com a Administração Pública. Para uma orientação sobre o seu caso específico, entre em contato com a nossa equipe.